A Lei de Locações atualmente prevê que o locador pode solicitar uma liminar para que o locatário, em alguns casos, desocupe o imóvel em um prazo de 15 dias.
“Esta ação pode ser revogada por meio do pagamento integral do débito, chamamos está de purga da mora” apresenta a advogada em direito tributário e imobiliário, Sabrina Rui.
Agora, sabe-se que a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, adotada em razão da pandemia, e que previa a suspensão do direito de os locadores requisitarem judicialmente medida liminar para que os imóveis locados fossem desocupados, até o dia 30 de outubro de 2020, acabou tendo o seu artigo 9º vetado pelo Presidente da República.
Assim, “Esta lei beneficiava os locatários por um período de tempo em que teriam garantida a sua moradia, evitando desta forma mudanças em período de isolamento social, mas penalizava os locadores e diversos institutos jurídicos”, exemplifica Sabrina.
A justificativa do veto no artigo, foi por este conceder uma proteção considerada excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de que, esta poderia promover o incentivo às situações de inadimplemento e a desconsideração da realidade dos locadores que também dependem do recebimento dos aluguéis.
O processo abre às partes uma negociação e entendimento de forma amigável, em razão dos alugueis que podem estar atrasados ou a desocupação do imóvel neste momento, sendo papel do judiciário, apenas em um último momento, a devida análise e definição dos casos, em vista de haver um desentendimento entre locatário e locador.
Desta forma, “O veto presidencial, embora pareça incoerente neste momento, resguarda direitos antigos assegurados pela Constituição como a propriedade privada; mas também estimula que as partes busquem negociar seus contratos de forma direta, sem ter que buscar sempre a intervenção do judiciário, pois o locador que se recusa a negociar poderá perder o inquilino, e na atual situação do país, corre o risco de ficar meses com o imóvel fechado, e suportando todas as despesas que este gera.”, finaliza a advogada.
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Por: Dra. Sabrina Marcolli Rui, Advogada em direito tributário e imobiliário SR Advogados Associados by jornal contábil