Com esse cenário, muitas realidades vêm sendo despidas, entre elas no âmbito da violência doméstica. As estatísticas mostram números alarmantes referente as denúncias contra crianças, mulheres, idosos e deficientes físicos durante a quarentena.
As ligações para o 180, conhecida como central de atendimento à mulher, cresceu 40% em relação a abril de 2019, de acordo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A razão do aumento de denúncias é que com o isolamento do convívio social, a vítima fica refém do agressor, mantendo-se impedida de fazer um boletim de ocorrência na delegacia.
utro dado importante a se frisar é o crescimento de 22% nos casos de feminicídio, em 12 estados durante a pandemia. O ranking é liderado pelo estado do Acre, com registro de aumento de 300%, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Como já é de conhecimento público, grande parte dos seios familiares brasileiros são compostos por membros humanos e não humanos, no caso os animais. Porém, ao contrário dos outros grupos vulneráveis, o que chama atenção é a ausência de dados informativos sobre a violência contra os animais, principalmente que envolvem cães e gatos.
As vítimas mais recorrentes de maus tratos são os felinos, devido ao preconceito com as peculiaridades comportamentais inerentes à espécie, além das superstições.
É fato que, assim como os números reais das vítimas da COVID-19, os dados que envolvem as vítimas dos crimes contra os animais parecem que também se encontram subnotificados, isso porque, de acordo com a teoria do elo ou do link, que trata da conexão entre os crimes de maus-tratos aos animais não-humanos e a violência contra pessoas, todos esses números envolvendo os mais vulneráveis socialmente, estão interligados.
Desse modo, enquanto um grupo encontra-se sob violência, outros também são afetados por consequência dentro do mesmo ambiente.
Além do combate à COVID-19, um dos nossos maiores inimigos é a não aplicabilidade legal dos direitos dos animais, que preceitua a devida consideração moral e jurídica dos animais não humanos como seres sencientes que são, outrossim, figuram como principais normas de proteção animal a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) que em seu art. 32. Dispõe: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”; além da Constituição de 1988 que em seu art. 225, ainda incumbe ao poder público: “VII- proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, as práticas que – indo ao que interessa – submetam os animais a crueldade”.
Nesse raciocínio, não podemos esquecer do que chamamos de direitos das minorias atentando-nos também aos animais e às pessoas em situação de rua, que além de socialmente “abandonadas assim como seus cães”, tornam-se mais numerosas nas calçadas das capitais brasileiras a cada um dia de quarentena e desse modo, para exemplificar a situação precária que envolve os socialmente invisíveis, podemos citar a emblemática frase do então ministro Francisco Rezek: “a negligência no que se refere à sensibilidade de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos.”
Sobre Andréia Bonifácio
Andreia Bonifácio é pesquisadora em Direito Animal e mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, atua como palestrante e docente de Direito e, atualmente é diretora Geral e Acadêmica do recentemente fundado Instituto Novas Conexões Educacionais.
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